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Art. 124 do Decreto nº 86.715/1981




Decretos - 86.715, de 10.12.81 - Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.




Artigo 124



Art. 124 - Os estrangeiros a que se referem as alíneas " a " e " b " do § 4º do artigo 119, deverão instruir o pedido de naturalização:

I - no caso da alínea " a ", com a prova do casamento, devidamente autorizado pelo Governo brasileiro;

II - no caso da alinea " b ", com documentos fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores que provem estar o naturalizando em efetivo exercício, contar mais de dez anos de serviços ininterruptos e se recomendar a naturalização;

III - em ambos os casos, estando o candidato no exterior, ainda com:

a) documento de identidade em fotocópia autêntica ou pública forma vertida, se não grafada em português;

b) documento que comprove a estada no Brasil por trinta dias;

c) atestado de sanidade física e mental, passado por médico credenciado pela autoridade consular brasileira, na impossibilidade de realizar exame de Saúde no Brasil;

c) atestado de saúde;                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

d) três planilhas datiloscópicas tiradas no orgão competente do local de residência ou na repartição consular brasileira, quando inexistir registro do estrangeiro no Brasil, ou não puder comprovar ter sido registrado como estrangeiro no território nacional.              (Revogado pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

Parágrafo único - A autorização de que trata o item I não será exigida se o casamento tiver ocorrido antes do ingresso do cônjuge brasileiro na carreira diplomática.


Conteudo atualizado em 02/09/2021