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Art. 129 do Decreto nº 86.715/1981




Decretos - 86.715, de 10.12.81 - Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.




Artigo 129



Art. 129 - A entrega do certificado constará de termo lavrado no livro audiência, assinado pelo juiz e pelo naturalizado, devendo este:

I – demonstrar que conhece a língua portuguesa, segundo a sua condição, pela leitura de trechos da Constituiçao;                     (Revogado pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

II – declarar, expressamente, que renuncia à nacionalidade anterior;                    (Revogado pelo Decreto nº 8.757, de 2016)

III – assumir o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro.

§ 1º - Ao naturalizado de nacionalidade portuguesa não se aplica o disposto no item I deste artigo.

§ 2º - Serão anotados no certificado a data em que o naturalizado prestou compromisso, bem como a circunstância de haver sido lavrado o respectivo termo.

§ 3 1º - O Juiz comunicará ao Departamento Federal de Justiça a data de entrega do certificado.

§ 4º - O Departamento Federal de Justiça comunicará ao órgão encarregado do alistamento militar e ao Departamento de Polícia Federal as naturalizações concedidas, logo sejam anotadas no livro próprio as entregas dos respectivos certificados.


Conteudo atualizado em 02/09/2021