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Artigo 129
I demonstrar que conhece a língua portuguesa, segundo a sua condição, pela leitura de trechos da Constituiçao; (Revogado pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
II declarar, expressamente, que renuncia à nacionalidade anterior; (Revogado pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
III assumir o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro.
§ 1º - Ao naturalizado de nacionalidade portuguesa não se aplica o disposto no item I deste artigo.
§ 2º - Serão anotados no certificado a data em que o naturalizado prestou compromisso, bem como a circunstância de haver sido lavrado o respectivo termo.
§ 3 1º - O Juiz comunicará ao Departamento Federal de Justiça a data de entrega do certificado.
§ 4º - O Departamento Federal de Justiça comunicará ao órgão encarregado do alistamento militar e ao Departamento de Polícia Federal as naturalizações concedidas, logo sejam anotadas no livro próprio as entregas dos respectivos certificados.








