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Artigo 144
I - orientar e coordenar as atividades de imigração;
II - formular objetivos para a elaboração da política imigratória;
III - estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão-de-obra especilizada aos vários setores da economia nacional e à captação de recursos para setores específicos;
IV - promover ou fomentar estudo de problemas relativos à imigração;
V - definir as regiões de que trata o artigo 18 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e elaborar os respectivos planos de imigração;
VI - efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou temporário;
VIl - dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que respeita à admissão de imigrantes;
VIII - opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração, proposta por órgão federal;
IX - elaborar o seu Regimento Interno, a ser submetido à aprovação do Ministro do Trabalho.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho Nacional de Imigração serão fixadas por meio de Resoluções.








