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Artigo 52
I - doença mental, de qualquer natureza e grau; (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
II - doenças hereditárias ou familiares; (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
III - doenças ou lesões que incapacitam definitivamente para o exercício da profissão a que se destina; (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
IV - defeito físico, mutilação grave, doenças do sangue e dos aparelhos circulatório, respiratório, digestivo, geniturinário, locomotor e do sistema nervoso que acarretam incapacidade superior a 40%; (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
V - Alcoolismo crônico e toxicomania; (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
VI - neoplasia malígna; (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
VII - invalidez; (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
VIII - doenças transmissíveis: (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
tuberculose (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
hanseníase (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
tracoma (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
Sífilis (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
leishmaniose (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
blastomicose (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
tripanosomíase (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
e outras, a critério da autoridade sanitária. (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)








