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Artigo 59
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 59 - O nome e a nacionalidade do estrangeiro, para efeito de registro, serão os constantes do documento de viagem.
§ 1º - Se o documento de viagem consignar o nome de forma abreviada, o estrangeiro deverá comprovar a sua grafia por extenso, com documento hábil.
§ 2º - Se a nacionalidade foi consignada por organismo internacional ou por autoridade de terceiro país, ela só será anotada no registro à vista da apresentação de documento hábil ou de confirmação da autoridade diplomática ou consular competente.
§ 3º - Se o documento de viagem omitir a nacionalidade do titular será ele registrado:
I - como apátrida, em caso de ausência de nacionalidade;
II - como de nacionalidade indefinida, caso ela não possa ser comprovada na forma do parágrafo anterior.








