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Artigo 62
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 62 - O estrangeiro, natural de país limítrofe, domiciliado em localidade contígua ao território nacional, cuja entrada haja sido permitida mediante a apresentação de carteira de identidade e que pretenda exercer atividade remunerada ou freqüentar estabelecimento de ensino em município fronteiriço ao local de sua residência, respeitados os interesses da segurança nacional, será cadastrado pelo Departamento de Polícia Federal e receberá documento especial que o identifique e caracterize sua condição.
Parágrafo único - O cadastro será feito mediante os seguintes documentos:
I - carteira de identidade oficial emitida pelo seu país;
II - prova de naturalidade; (Revogado pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
III - prova de residência em localidade do seu país contígua ao território nacional;
IV - promessa de emprego, ou de matrícula, conforme o caso;
IV - declaração de pretensão de emprego, ou de frequentar estabelecimento de ensino, conforme o caso; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
V - prova de que não possui antecedentes criminais em seu país.







