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Art. 72 do Decreto nº 86.715/1981




Decretos - 86.715, de 10.12.81 - Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.




Artigo 72



Art. 72 - Do despacho que denegar a transformação do visto, caberá pedido de reconsideração ao Departamento Federal de Justiça.

Art. 72.  Do despacho que denegar a transformação ou a prorrogação do visto, caberá pedido de reconsideração.                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

§ 1º - O pedido deverá conter os fundamentos de fato e de direito e as respectivas provas, e será apresentado ao órgão do Departamento de Polícia Federal, onde houver sido autuada a inicial, no prazo de quinze dias, contados da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho denegatório.

§ 2º - O Departamento de Polícia Federal fornecerá ao requerente comprovante da interposição do pedido de reconsideração.


Conteudo atualizado em 02/09/2021