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Artigo 72
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 72 - Do despacho que denegar a transformação do visto, caberá pedido de reconsideração ao Departamento Federal de Justiça.
Art. 72. Do despacho que denegar a transformação ou a prorrogação do visto, caberá pedido de reconsideração. (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
§ 1º - O pedido deverá conter os fundamentos de fato e de direito e as respectivas provas, e será apresentado ao órgão do Departamento de Polícia Federal, onde houver sido autuada a inicial, no prazo de quinze dias, contados da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho denegatório.
§ 2º - O Departamento de Polícia Federal fornecerá ao requerente comprovante da interposição do pedido de reconsideração.







