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Artigo 85
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 85 - O estrangeiro terá o registro cancelado pelo Departamento de Polícia Federal:
I - se obtiver naturalização brasileira;
II - se tiver decretada sua expulsão;
III - se requerer sua saída do território nacional em caráter definitivo, renunciando expressamente ao direito de retorno a que se refere o artigo 90;
IV - se permanecer ausente do Brasil, por prazo superior a dois anos;
V - se, portador de visto temporário ou permanente, obtiver a transformação dos mesmos para oficial ou diplomático;
VI - se houver transgressão dos artigos 18, 37, § 2º ou 99 a 101 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980;
VIl - se temporário ou asilado, no término do prazo de estada no território nacional.








