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Artigo 90
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 90 - O estrangeiro registrado como permanente, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de visto se o fizer dentro de dois anos a contar da data em que tiver deixado o território nacional, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único - Findo o prazo a que se refere este artigo, o reingresso no País, como permanente, dependerá da concessão de novo visto.








