MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º do Decreto nº 86.549/1981




Decretos - 86.549, de 6.11.81 - Dispõe sobre a contratação, de acordo com os arts. 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, de especialistas e consultores técnicos para os órgãos dotados de autonomia limitada e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º O decreto específico de que trato o art. 3º do Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, poderá autorizar a contratação de especialistas e consultores técnicos prevista nos arts. 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, observadas as seguintes normas especiais:

I - contratação obedecerá a tabela, da qual constarão:

a) as especialidades abrangidas pela autorização, devidamente caracterizadas;

b) o número de especialistas a contratar;

c) as faixas de remuneração correspondentes;

II - a contratação, efetuada pelo próprio órgão autônomo, mediante processos seletivos adequados, será regida pela legislação trabalhista, podendo ficar sujeita à prévia autorização ministerial, nos casos em que essa exigência estiver expressamente estabelecida na tabela a que se refere o item I;

III - o contrato de especialista (art. 96 do Decreto-lei nº 200, citado) poderá fazer-se por prazo indeterminado; o referente a consultor técnico (art. 97 do mesmo diploma) far-se-á pelo prazo máximo de dois anos, sujeito a uma única prorrogação, respeitado em qualquer caso o limite global de quatro anos;

IV - quando a contratação for expressamente vinculada a determinado projeto, concluída a execução deste ficarão automaticamente rescindidos os contratos correspondentes, valendo, para esse efeito, a presente disposição como cláusula obrigatória, ainda que não inserida no instrumento específico;

V - a remuneração dos contratos será reajustada, automaticamente e em condições idênticas, sempre que entrarem em vigor aumentos gerais para os demais servidores, sob vínculo trabalhista, da Administração Direta;

VI - a especialização poderá excepcionalmente decorrer de nível médio de instrução.


Conteudo atualizado em 03/05/2025