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Artigo 1
I - contratação obedecerá a tabela, da qual constarão:
a) as especialidades abrangidas pela autorização, devidamente caracterizadas;
b) o número de especialistas a contratar;
c) as faixas de remuneração correspondentes;
II - a contratação, efetuada pelo próprio órgão autônomo, mediante processos seletivos adequados, será regida pela legislação trabalhista, podendo ficar sujeita à prévia autorização ministerial, nos casos em que essa exigência estiver expressamente estabelecida na tabela a que se refere o item I;
III - o contrato de especialista (art. 96 do Decreto-lei nº 200, citado) poderá fazer-se por prazo indeterminado; o referente a consultor técnico (art. 97 do mesmo diploma) far-se-á pelo prazo máximo de dois anos, sujeito a uma única prorrogação, respeitado em qualquer caso o limite global de quatro anos;
IV - quando a contratação for expressamente vinculada a determinado projeto, concluída a execução deste ficarão automaticamente rescindidos os contratos correspondentes, valendo, para esse efeito, a presente disposição como cláusula obrigatória, ainda que não inserida no instrumento específico;
V - a remuneração dos contratos será reajustada, automaticamente e em condições idênticas, sempre que entrarem em vigor aumentos gerais para os demais servidores, sob vínculo trabalhista, da Administração Direta;
VI - a especialização poderá excepcionalmente decorrer de nível médio de instrução.
Conteudo atualizado em 03/05/2025








