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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 05/03/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º - O pagamento da Gratificação Especial de Localidade será devido a partir da publicação do ato que incluir o servidor no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 6.550, de 1978, não podendo ser feito cumulativamente com qualquer outra vantagem que tenha por objetivo compensar o exercício do servidor em áreas inóspitas, insalubres ou de precárias condições de vida nas regiões interioranas dos Territórios Federais.
Parágrafo único - O pagamento a que se refere este artigo será automaticamente suspenso caso o servidor passe a ter exercício em órgão localizado fora do Território.
Conteudo atualizado em 05/03/2025








