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| Presidência da República |
DECRETO Nº 86.492, DE 22 DE OUTUBRO DE 1981.
| Revogado pelo Decreto nº 4.206, de 23.4.2002 Texto para impressão |
|
DECRETA:
Art
"Art. 1º ..............................................................
3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos diretores e conselheiros das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas à Administração Pública, ressalvada a situação dos empregados dessas entidades, na forma do artigo 41."
"Art. 41. ...........................................................
§ 2º Os empregados pertencentes aos Quadros de Pessoal das instituições referidas no " caput " deste artigo, que nelas exerçam cargo de dirigente ou conselheiro, poderão contribuir, para a respectiva entidade fechada, com base na remuneração que lhes seria garantida ao se afastarem dos mencionados cargos.
§ 3º Aqueles que, nas condições descritas no parágrafo anterior, tiveram cessadas suas contribuições a contar de 1º de janeiro de 1978, poderão efetuá-las desde aquela data, a fim de que seus respectivos planos não sofram solução de continuidade."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 22 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
Jair Soares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.10.1981
Conteudo atualizado em 16/12/2021








