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| Presidência da República |
DECRETO No 86.345, DE 8 DE SETEMBRO DE 1981.
| Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência Vide texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - .......................................................................................................
Parágrafo único - O servidor transferido ou movimentado, a pedido, na forma disciplinada pelo Decreto nº 81.053, de 19 de dezembro de 1977, e legislação complementar, somente poderá concorrer à ascensão funcional depois de decorridos 2 (dois) anos da publicação do ato que efetivar a transferência ou movimentação."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 08 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1981
Conteudo atualizado em 22/11/2021








