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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15 - A organização e o funcionamento dos Estágios de Adaptação para o QFO e para o QFG obedecerão às disposições contidas neste Regulamento e nas demais normas e instruções baixadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
§ 1º - Os Estágios de Adaptação para o QFO ou QFG terão a duração de, no máximo, 6 (seis) meses e deverão ser realizados em Organizações Militares designadas pelo Ministro da Aeronáutica.
§ 2º - O não aproveitamento em qualquer fase do Estágio de Adaptação para o QFO e para o QFG, ou a falta de conceito favorável, implicará no desligamento da aluna, cessando nessa data direitos, deveres e prerrogativas concedidas e impedindo a sua convocação para o Serviço Ativo.
§ 3º - A classificação final no Estágio de Adaptação para o QFO ou para o QFG, determinará, respectivamente, a precedência hierárquica das alunas, quando convocadas para o Serviço Ativo.
SEÇÃO iv
Do Ingresso nos Quadros e da Convocação
para o Serviço Ativo da Aeronáutica








