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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º - O QFG será composto de militares que:
I - tenham habilitação profissional adquirida em cursos, de estabelecimento de ensino de primeiro grau para a graduação de Cabo e de segundo grau para a graduação de Terceiro-Sargento, todos oficialmente reconhecidos, de conformidade com a legislação federal;
II - sejam voluntárias;
III - sejam aprovadas, na seleção inicial para ingressar no QFG; e
IV - tenham concluído com aproveitamento o Estágio de Adaptação ao QFG.
Parágrafo único - As militares integrantes do QFG serão distribuídas por Especialidades ou Subespecialidades a serem exercidas por essas militares, de conformidade com o estabelecido pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.







