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Artigo 1
"Art. 5º......................................................................................
§ 1º Para fins de matrícula no curso de formação profissional, os candidatos habilitados no concurso de provas poderão ser contratados, a critério da Administração, pelo prazo máximo de 120 (certo e vinte) dias, pelos órgãos e entidades interessados, percebendo o equivalente a 80% (oitenta por cento) da retribuição mensal da referência inicial da Categoria Funcional, não podendo ser cumulada com a retribuição de quaisquer cargos ou empregos públicos, ressalvado o disposto no artigo 6º deste Decreto.
................................................................................................
§ 3º Os candidatos aprovados no concurso e que a Administração houver por bem admitir terão o contrato referido no § 1º deste artigo convertido em contrato por prazo indeterminado e passarão a fazer jus à remuneração integral da referência inicial da Categoria Funcional, respeitada a ordem de classificação obtida na primeira etapa do concurso."
Conteudo atualizado em 08/08/2022








