- Voltar Navegação
- 86.805, de 29.12.81
- 86.793, de 28.12.81
- 86.780, de 23.12.81
- 86.723, de 14.12.81
- 86.718, de 11.12.81
- 86.715, de 10.12.81
- 86.714, de 10.12.81
- 86.680, de 2.12.81
- 86.669, de 30.11.81
- 86.668, de 30.11.81
- 86.649, de 25.11.81
- 86.631, de 23.11.81
- 86.629, de 23.11.81
- 86.610, de 18.11.81
- 86.600, de 17.11.81
- 86.596, de 17.11.81
- 86.593, de 17.11.81
- 86.588, de 17.11.81
- 86.587, de 17.11.81
- 86.574, de 11.11.81
- 86.563, de 10.11.81
- 86.562, de 9.11.81
- 86.561, de 9.11.81
- 86.549, de 6.11.81
- 86.539, de 6.11.81
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 18/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º - É instituída no Ministério da Marinha a Medalha-Prêmio "Almirante Wandenkolk", para ser conferida ao militar colocado em primeiro lugar na classificação final do respectivo Curso de Adaptação ao Oficialato, para ingresso em Quadro Complementar de Oficiais da Marinha.
Art. 1º - É instituída no Ministério da Marinha a Medalha-Prêmio "Almirante Wandenkolk", para ser conferida ao militar colocado em primeiro lugar na classificação final do respectivo Curso de Adaptação ao Oficialato, para ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, Corpo de Saúde da Marinha, em Quadros de Oficiais Auxiliares e em Quadro Complementar de Oficiais da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 90.856, de 1985)







