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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20 - Instituída a Área Especial de Interesse Turístico na categoria prioritária, a EMBRATUR apresentará ao Grupo de Trabalho, no prazo de dez dias, os termos de referência para a elaboração dos planos e programas a executar.
Parágrafo único - Desses planos e programas constarão:
I - a especificação dos trabalhos;
II - a metodologia básica;
III - o prazo de elaboração de cada etapa de trabalho, de acordo com o prazo fixado pelo decreto que a instituir;
IV - o orçamento básico e as fontes de recursos.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








