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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27 - No caso de Área Especial de Interesse Turístico da categoria de reserva, os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais coordenar-se-ão com a EMBRATUR e com os órgãos e entidades que devam participar da preservação e conservação das principais características que conferem potencialidade turística à Área, sempre que seus projetos, quaisquer que seja sua natureza, possam influir nessas características.
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE INTERESSE TURÍSTICO
Conteudo atualizado em 24/05/2021








