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Artigo 3
I - promover as medidas necessárias à instituição de áreas de interesse turístico e de locais de interesse turístico;
II - promover as medidas necessárias à declaração de interesse turístico relativamente aos bens de valor cultural e natural existentes nas áreas e locais de interesse turístico, bem como à compatibilização do uso turístico com a conservação e preservação dos mesmos bens;
III - implantar, manter atualizado e divulgar os inventários das áreas especiais e locais de interesse turístico, inclusive com a identificação dos bens declarados de interesse turístico;
IV - aplicar penalidades aos infratores do disposto na Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO
Conteudo atualizado em 24/05/2021








