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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32 - Consideram-se de interesse turístico:
I - os bens relacionados nos incisos I a VIII, do artigo 1º, da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, existentes em Áreas Especiais de Interesse Turístico, e em Locais de Interesse Turístico, instituídos na forma deste Decreto, inclusive os protegidos por legislação específica;
II - os que vierem a ser assim declarados por decreto, mediante proposta da EMBRATUR, aprovada pelo CNTur, ouvidos os órgãos e entidades a que se refere o artigo 2º.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








