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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34 - Observada a competência própria dos Estados e Municípios, para a execução do disposto neste Decreto, a EMBRATUR poderá celebrar com os mesmos convênios, contratos e outros instrumentos, para os seguintes fins:
I - execução, nos respectivos territórios e no que for de sua competência, da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e deste Decreto;
Il - elaboração e execução de planos o programas;
III - compatibilização da sua ação, respeitadas as respectivas esferas de competência e atendidos os interesses peculiares dos Estados, das Regiões Metropolitanas dos Municípios.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








