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Artigo 39
I - multa de valor equivalente a até mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs);
II - interdição de atividade ou de utilização incompatível com os usos permissíveis das Áreas Especiais de Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico;
III - embargo de obras;
IV - obrigações de reparar os danos que houver causado, restaurar o que houver danificado, reconstruir o que houver alterado ou desfigurado;
V - demolição de construção ou remoção de objeto que interfira com os entornos de proteção e ambientação do Local de Interesse Turístico.
§ 1º - O CNTur, mediante proposta da EMBRATUR, estabelecerá os critérios para gradação das penalidades previstas neste artigo.
§ 2º - As penalidades dos incisos II a V, do artigo 39, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso I.
§ 3º - Nos casos de bens culturais e naturais sob a proteção da SPHAN, do IBDF e da SEMA, aplicar-se-ão as penalidades constantes da respectiva legislação específica, sem prejuízo das demais cabíveis na espécie.
§ 4º - Quando o infrator for pessoa jurídica, as físicas que, de qualquer forma houverem concorrido para a práticas de ato punível na forma deste Decreto, ficam igualmente sujeitas às penalidades previstas no item I deste artigo.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








