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Art. 39 do Decreto nº 86.176/1981




Decretos - 86.176, de 6.7.81 - Regulamenta a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico e dá outras providências.




Artigo 39



Art. 39 - Além da ação penal cabível, a modificação não autorizada, a destruição, a desfiguração ou o desvirtuamento da feição original, no todo ou em parte, das Áreas Especiais de Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

        I - multa de valor equivalente a até mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN’s);

        II - interdição de atividade ou de utilização incompatível com os usos permissíveis das Áreas Especiais de Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico;

        III - embargo de obras;

        IV - obrigações de reparar os danos que houver causado, restaurar o que houver danificado, reconstruir o que houver alterado ou desfigurado;

        V - demolição de construção ou remoção de objeto que interfira com os entornos de proteção e ambientação do Local de Interesse Turístico.

        § 1º - O CNTur, mediante proposta da EMBRATUR, estabelecerá os critérios para gradação das penalidades previstas neste artigo.

        § 2º - As penalidades dos incisos II a V, do artigo 39, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso I.

        § 3º - Nos casos de bens culturais e naturais sob a proteção da SPHAN, do IBDF e da SEMA, aplicar-se-ão as penalidades constantes da respectiva legislação específica, sem prejuízo das demais cabíveis na espécie.

        § 4º - Quando o infrator for pessoa jurídica, as físicas que, de qualquer forma houverem concorrido para a práticas de ato punível na forma deste Decreto, ficam igualmente sujeitas às penalidades previstas no item I deste artigo.

       
Conteudo atualizado em 24/05/2021