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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43 - As penalidades a que se refere o art. 39 serão aplicadas pela EMBRATUR ou pelos órgãos e entidades a que se refere o art. 2º deste Decreto, conforme o caso.
§ 1º - Das penalidades aplicadas pela EMBRATUR caberá recurso ao CNTur:
I - De Ofício, nos casos de multa de valor superior a cem (100) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs);
II - Voluntário, sem efeito suspensivo, na forma e nos prazos a serem determinados por Resolução do CNTur, nos demais casos.
§ 2º - O produto das multas constituirá renda própria do órgão ou entidade que houver aplicado a penalidade.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








