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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 17/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24 - Uma vez preenchidas, as cédulas padronizadas serão inseridas numa única sobrecarta sem qualquer sinal de identificação, a qual será colocada noutra sobrecarta, endereçada à Divisão do Pessoal, em que constará o nome e a Classe do Diplomata votante.
Parágrafo Único - Será anulada a cédula que relacionar o mesmo Diplomata mais de uma vez.
Conteudo atualizado em 17/09/2021








