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Art. 31 do Decreto nº 86.019/1981




Decretos - 86.019, de 21.5.81 - Aprova o Regulamento da Progressão Funcional na Carreira de Diplomata.




Artigo 31



Art. 31 - As vagas ocorridas no decurso de cada semestre serão providas por Diplomatas que, no caso de progressão por merecimento, estejam incluídos no Quadro de Acesso em vigor para o mesmo semestre e preencham os demais requisitos para progressão funcional.

Parágrafo Único - Serão preenchidas no semestre seguinte as vagas que não puderem ser providas por falta de Diplomatas habilitados à progressão no semestre em que se deram.

Art. 31 As vagas ocorridas no decurso de cada semestre serão providas por Diplomatas que, no caso de progressão por merecimento, estejam incluídos no Quadro de Acesso em vigor e preencham os demais requisitos para progressão funcional. (Redação dada pelo Decreto nº 91.253, de 1985).

Parágrafo único - serão preenchidas no semestre seguinte as vagas que não puderem ser providas por falta de Diplomatas habilitados à progressão no semestre em que se deram. (Redação dada pelo Decreto nº 91.253, de 1985).


Conteudo atualizado em 17/09/2021