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Artigo 35
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Art. 35 - A transferência para o Quadro Especial, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.859, de 24 de novembro de 1980, dos Diplomatas que se encontrarem agregados ou aguardando número de Classe, dar-se-á sem prejuízo das vagas a que se referem os artigos 2º e 4º da referida Lei.
Conteudo atualizado em 17/09/2021








