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Artigo 38
×Conteúdo atualizado em 17/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 38 - A transformação a que se refere o § 3º do artigo 6º da Lei nº 6.859, de 24 de novembro de 1980, será efetivada mediante decreto do Presidente da República e poderá recair em Ministros de Segunda Classe integrantes do Quadro Especial que contarem, no mínimo, 20 (vinte) anos de serviço na Carreira.
Parágrafo Único - Na forma da legislação aplicável à Carreira de Diplomata para progressão funcional, poderá ocorrer a transformação, obedecida estritamente a ordem de antiguidade na Carreira, de cargo de Ministro de Segunda Classe a Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial, por vacância, de cargo de Ministro de Primeira Classe desse Quadro.







