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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 18/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Conteudo atualizado em 18/04/2022








