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Art. 6º do Decreto nº 85.866/1981




Decretos - 85.866, de 1.4.1981 - Aprova o Regulamento para o Quadro de Oficiais Temporários do Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º - O Comandante-Geral do Pessoal expedirá instruções fixando o programa dos exames e as normas para o funcionamento do Estágio, no âmbito dos Comandos Aéreos Regionais (COMAR).

Art. 6° O Estágio de Adaptação de Oficiais será realizado em organização designada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica e terá o seu funcionamento regulado pelas normas que lhe forem pertinentes.                   (Redação dada pelo Decreto nº 865, de1993)


Conteudo atualizado em 23/05/2021