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Art. 1º do Decreto nº 85.859/1981




Decretos - 85.859, de 30.3.1981 - Aprova alterações introduzidas no Estatuto da COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - C.P.R.M.




Artigo 1



Art. 10 - .........................................................................................................................

§ 3º - As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 6% (seis por cento) sobre o valor da respectiva participação do capital social, concorrendo em igualdade com as ações ordinárias nos aumentos de capital decorrentes de sua correção anual e de incorporação de reservas e lucros.

Art. 15 - O Capital Social autorizado é de Cr$1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), dividido em Cr$1.200.000.000,00 (hum bilhão e duzentos milhões de cruzeiros) em ações ordinárias e Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) em ações preferenciais todas sem valor nominal.

Art. 16 - As ações emitidas e colocadas farão jus a dividendos "pro rata tempore" e na proporção dos montantes efetivamente realizados, exceto as que se encontram em Tesouraria.

Art. 17 - ..............................................................................................................................

§ 1º - ...................................................................................................................................

a) - ......................................................................................................................................

b) - ......................................................................................................................................

§ 2º - A colocação das ações emitidas far-se-á sempre contra a realização em dinheiro de importância não inferior a 15% (quinze por cento) de seu preço de emissão.

§ 3º - Os acionistas gozarão do direito de preferência para a subscrição das ações emitidas.

§ 4º - Os acionistas serão notificados através de editais publicados por três vezes no Diário Oficial da União e em outro jornal de grande circulação. O prazo para exercício do direito de preferência não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, contados da data da primeira publicação do edital no órgão oficial.

§ 5º - Do edital a que se refere o § 4º deste artigo, constarão, obrigatoriamente o total das ações a serem emitidas de cada classe, o valor da subscrição e da entrada, a forma, e o prazo de sua realização.

§ 6º - Expirado o prazo de direito de preferência, as ações serão livremente colocadas no mercado, sendo facultada à Companhia a aquisição das próprias ações mediante aplicação de lucros acumulados ou do excesso de capital existente."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGuEIReDO

Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1981

 


Conteudo atualizado em 15/09/2023