- Voltar Navegação
- 86.805, de 29.12.81
- 86.793, de 28.12.81
- 86.780, de 23.12.81
- 86.723, de 14.12.81
- 86.718, de 11.12.81
- 86.715, de 10.12.81
- 86.714, de 10.12.81
- 86.680, de 2.12.81
- 86.669, de 30.11.81
- 86.668, de 30.11.81
- 86.649, de 25.11.81
- 86.631, de 23.11.81
- 86.629, de 23.11.81
- 86.610, de 18.11.81
- 86.600, de 17.11.81
- 86.596, de 17.11.81
- 86.593, de 17.11.81
- 86.588, de 17.11.81
- 86.587, de 17.11.81
- 86.574, de 11.11.81
- 86.563, de 10.11.81
- 86.562, de 9.11.81
- 86.561, de 9.11.81
- 86.549, de 6.11.81
- 86.539, de 6.11.81
Artigo 11
§ 1º - No cálculo do terço das vagas e vagos, fração superior a 0,5 (cinco décimos) será arredondada para a unidade imediatamente superior.
§ 2º - A ascensão funcional às classes intermediária e final, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º deste Decreto, dar-se-á em vaga destinada a transferência ou movimentação e será prioritária.
§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão as vagas ocorridas no quadro e na tabela permanentes de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou autarquia federal.
§ 4º - Os servidores, qualquer que seja o seu regime jurídico, concorrerão a todas as vagas verificadas, indistintamente, no quadro ou tabela permanentes e destinadas a ascensão funcional.
§ 5º - A ascensão funcional não acarretará a mudança do regime jurídico do servidor, salvo se para categoria funcional integrante do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização.
§ 6º - As vagas de classe inicial, que não forem utilizadas por insuficiência de servidores habilitados à ascensão funcional, poderão ser preenchidas mediante admissão de candidatos aprovados em concurso público.








