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Art. 13 do Decreto nº 85.645/1981




Decretos - 85.645, de 20.1.1981 - Regulamenta o instituto da ascensão funcional a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13 - A ascensão funcional somente poderá efetivar-se se comprovada a existência de recursos orçamentários disponíveis para fazer face à despesa decorrente, observadas, quanto a este aspecto, as disposições que regulam o processamento das nomeações e admissões de candidatos habilitados em concurso público.

§ 1º - O ato de ascensão funcional será expedido pelo dirigente do órgão de pessoal em qualquer época do ano e publicado no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data de homologação do processo seletivo.

Art. 13. A ascensão funcional somente poderá efetivar-se se comprovada a existência de recursos orçamentários disponíveis para fazer face à despesa decorrente, quando a indicação recair em vago, mediante certificado de disponibilidade orçamentária, expedido pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.       (Redação dada pelo Decreto nº 93.964, de 1987)

§ 1º O ato de ascensão funcional será expedido pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, mediante exame da proposta do órgão de pessoal, em qualquer época do ano e publicado no Diário Oficial.      (Redação dada pelo Decreto nº 93.964, de 1987)

§ 2º - Os efeitos financeiros da ascensão funcional vigoram a partir da data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 30/05/2021