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Artigo 13
§ 1º - O ato de ascensão funcional será expedido pelo dirigente do órgão de pessoal em qualquer época do ano e publicado no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data de homologação do processo seletivo.
Art. 13. A ascensão funcional somente poderá efetivar-se se comprovada a existência de recursos orçamentários disponíveis para fazer face à despesa decorrente, quando a indicação recair em vago, mediante certificado de disponibilidade orçamentária, expedido pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 93.964, de 1987)
§ 1º O ato de ascensão funcional será expedido pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, mediante exame da proposta do órgão de pessoal, em qualquer época do ano e publicado no Diário Oficial. (Redação dada pelo Decreto nº 93.964, de 1987)
§ 2º - Os efeitos financeiros da ascensão funcional vigoram a partir da data de sua publicação.








