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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º - O processo seletivo far-se-á mediante concurso interno, de caráter competitivo e eliminatório, em que serão, exigidos nível de conhecimentos, grau de complexidade, forma e condições de realização idênticos aos estabelecidos para o concurso público, exceto limite de idade.
§ 1º - Somente poderá inscrever-se no concurso interno o servidor que possuir a habilitação profissional ou escolaridade exigida para o ingresso na categoria funcional a que concorrer.
§ 2º - Sempre que possível, aproveitar-se-á a oportunidade da realização de concurso público para selecionar os concorrentes à ascensão funcional.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, os candidatos habilitados à ascensão funcional terão classificação distinta da dos candidatos que se habilitaram no concurso público.
§ 4º - No caso de ascensão funcional às categorias dos Grupos-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e Planejamento, aplicar-se-ão as disposições estabelecidas na legislação específica que o ingresso naquelas categorias.








