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Artigo 1
"Art. 1º - A importação, o arrendamento mercantil, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de origem externa, por parte de órgãos ou entidades da Administração Federal direta e indireta ou por fundações instituídas e mantidas pela União, somente poderão ser realizados, em cada exercício financeiro, dentro dos limites globais de valor aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE.
Parágrafo único - Os limites globais de valor e suas subdivisões referir-se-ão:
a) no caso de importações, aos valores relativos às entradas efetivas dos bens durante cada exercício;
b) nos demais casos, aos dispêndios correspondentes às operações a serem realizadas durante cada exercício".
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Conteudo atualizado em 16/03/2025







