MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 8.497, de 4.8.2015 - 8.497, de 4.8.2015 Publicado no DOU de 5.8.2015 Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4ºe § 5ºdo art. 1ºda Lei nº6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº12.871, de 22 de outubro de 2013.




Artigo 7



Art. 7º Para a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a Comissão Nacional de Residência Médica, o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira, as demais associações médicas, o Conselho Nacional de Educação e as instituições de ensino superior deverão disponibilizar, de forma permanente, para o Ministério da Saúde, suas bases de dados atualizadas com as informações de que trata o parágrafo único do art. 3 º .

§ 1 º A base de dados dos sistemas de informação em saúde do SUS será utilizada para formação do Cadastro Nacional de Especialistas.

§ 2 º As informações fornecidas pelos órgãos e pelas entidades de que trata o caput serão centralizadas em base de dados própria do sistema de informação em saúde do SUS.


Conteudo atualizado em 16/05/2021