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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Para a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a Comissão Nacional de Residência Médica, o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira, as demais associações médicas, o Conselho Nacional de Educação e as instituições de ensino superior deverão disponibilizar, de forma permanente, para o Ministério da Saúde, suas bases de dados atualizadas com as informações de que trata o parágrafo único do art. 3 º .
§ 1 º A base de dados dos sistemas de informação em saúde do SUS será utilizada para formação do Cadastro Nacional de Especialistas.
§ 2 º As informações fornecidas pelos órgãos e pelas entidades de que trata o caput serão centralizadas em base de dados própria do sistema de informação em saúde do SUS.