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Artigo 12
I - receber e encaminhar as reclamações, denúncias, representações e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes, unidades e entidades vinculadas;
II - informar ao interessado o andamento e o resultado das providências adotadas em relação às manifestações recebidas;
III - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos agentes envolvidos com as atividades sob a competência das unidades da estrutura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das entidades a ele vinculadas; e
IV - apresentar aos órgãos, às unidades administrativas e às entidades vinculadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sugestões de aprimoramento e correção de situações de inadequado funcionamento das atividades.
Parágrafo único. O Ouvidor exercerá suas atribuições com autonomia e independência, e manterá o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento informado quanto às suas atividades.
Dos Órgãos Específicos Singulares