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Artigo 36
I - promover nas regiões brasileiras produtoras de cacau:
a) o desenvolvimento rural sustentável, a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação, a transferência de tecnologia, a assistência técnica, a extensão rural, a qualificação tecnológica agropecuária, a fiscalização agropecuária, a certificação e a organização territorial e socioprodutiva;
b) a competitividade e a sustentabilidade dos segmentos do agronegócio, o aperfeiçoamento da cadeia produtiva do cacau e dos sistemas agroflorestais a ele associados e o fortalecimento da agricultura familiar; e
c) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando:
1. análise, acompanhamento e fiscalização das execuções dos planos de trabalho;
2. análise e aprovação das respectivas prestações de contas; e
3. supervisão e auditoria;
II - planejar, executar, acompanhar, avaliar e apoiar ações para fortalecimento de:
a) empreendimentos produtivos;
b) arranjos produtivos locais;
c) captação de recursos;
d) acesso ao crédito rural;
e) diversificação agropecuária na unidade produtiva;
f) geração de trabalho, emprego e renda;
g) associativismo e cooperativismo; e
h) sistemas de informação e gestão;
III - coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações nas áreas meio e fim de sua competência;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados à lavoura cacaueira, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
V - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU.