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Decretos - 8.492, de 13.7.2015 - 8.492, de 13.7.2015 Publicado no DOU de 14.7.2015 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e remaneja cargos em comissão.




Artigo 8



Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010 .

Brasília, 13 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Kátia Abreu
Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.2015

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos.

I - política agrícola, abrangendo:

a) produção;

b) comercialização;

c) abastecimento;

d) armazenagem; e

e) garantia de preços mínimos;

II - produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura e de florestas plantadas;

III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

IV - informação agrícola;

V - defesa sanitária animal e vegetal;

VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;

VIII - proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

X - meteorologia e climatologia;

XI - cooperativismo e associativismo rural;

XII - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural;

XIII - assistência técnica e extensão rural;

XIV - política relativa ao café, açúcar e álcool; e

XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.

Parágrafo único. Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tratar de negociações agrícolas internacionais e apoiar as ações relativas ao comércio exterior exercidas por outros Ministérios.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete do Ministro;

b) Secretaria-Executiva:

1. Assessoria de Capacitação e Formação;

2. Corregedoria;

3. Departamento de Gestão Interna; e

4. Departamento de Gestão Estratégica;

c) Assessoria de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas;

d) Assessoria de Comunicação e Eventos;

e) Consultoria Jurídica; e

f) Ouvidoria;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Defesa Agropecuária:

1. Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas;

2. Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários;

3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

4. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

5. Departamento de Sanidade Vegetal; e

6. Departamento de Saúde Animal;

b) Secretaria de Integração e Mobilidade Social:

1. Departamento de Integração de Programas Governamentais; e

2. Departamento de Articulação e Diálogo com a Sociedade;

c) Secretaria de Política Agrícola:

1. Departamento de Comercialização e Abastecimento;

2. Departamento de Crédito, Recursos e Riscos;

3. Departamento de Estudos Econômicos; e

4. Departamento de Infraestrutura, Logística e Geoconhecimento para o Setor Agropecuário;

d) Secretaria do Produtor Rural e Cooperativismo:

1. Departamento de Cooperativismo e Associativismo;

2. Departamento de Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Rural; e

3. Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade;

e) Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio:

1. Departamento de Acesso a Mercados e Competitividade;

2. Departamento de Negociações Não Tarifárias; e

3. Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio;

f) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e

g) Instituto Nacional de Meteorologia;

III - unidades descentralizadas: Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - órgãos colegiados:

a) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR;

b) Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN;

c) Comissão Especial de Recursos - CER;

d) Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC; e

e) Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA; e

V - entidades vinculadas:

a) empresas públicas:

1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e

2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; e

b) sociedades de economia mista:

1. Central de Abastecimento de Minas Gerais S.A - CEASA/MG;

2. Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG; e

3. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - promover as atividades de agenda e de preparo e despacho dos expedientes do Ministro de Estado;

III - coordenar a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades do Gabinete;

IV - promover o desenvolvimento das atividades concernentes à relação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o Poder Legislativo, em especial no acompanhamento de projetos de interesse e no atendimento às consultas e requerimentos , consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo;

V - providenciar a publicação dos atos oficiais; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, dos órgãos específicos singulares, das unidades descentralizadas e das entidades vinculadas;

II - supervisionar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades relacionadas:

a) aos sistemas de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo, de organização e inovação institucional e de pessoal civil da administração federal;

b) ao acompanhamento das unidades descentralizadas, das entidades vinculadas e dos órgãos colegiados;

c) à gestão estratégica;

d) à correição;

e) à supervisão das atividades de controle de documentos e informações sigilosas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

f) à Biblioteca Nacional de Agricultura;

III - promover a celebração, o acompanhamento e a avaliação de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres relativos à sua competência; e

IV - auxiliar o Ministro de Estado na implementação dos assuntos da área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. À Secretaria-Executiva compete exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, de Organização e Inovação Institucional - SIORG e Nacional de Arquivos - SINAR.

Art. 5º Compete à Corregedoria, unidade seccional integrante do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, observado o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 :

I - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas;

II - supervisionar, orientar, controlar e avaliar:

a) os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 ; e

b) as atividades de prevenção e correição disciplinares desenvolvidas no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - avocar ou instaurar processo ou procedimento disciplinar de competência originária das unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, para corrigir-lhe o andamento ou nas hipóteses de:

a) omissão da autoridade responsável;

b) inexistência de condições para o regular processamento;

c) maior complexidade e relevância da matéria;

d) envolvimento de autoridade; ou

e) envolvimento de servidores de mais de um órgão ou unidade.

IV - solicitar aos titulares das unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a indicação de servidor para:

a) ser capacitado ou integrar comissão de procedimento disciplinar;

b) operar sistema de gestão de processos administrativos disciplinares; e

c) atuar como interlocutor de sua unidade de lotação junto à Corregedoria;

V - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos correicionais e expedientes em curso no sistema da Controladoria-Geral da União; e

VI - manifestar-se previamente sobre procedimentos disciplinares cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado, se requerido por este, sem prejuízo das competências da Consultoria Jurídica.

§ 1 o O Corregedor será indicado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observados os critérios estabelecidos no art. 8 o do Decreto n o 5.480, de 2005 .

§ 2 o A instauração de procedimentos disciplinares no âmbito das unidades descentralizadas poderá ser realizadas pelo titular da unidade.

Art. 6º À Assessoria de Capacitação e Formação compete:

I - planejar, coordenar e avaliar a execução de atividades de capacitação dos servidores e empregados;

II - planejar e monitorar a formação e a integração inicial de novos servidores;

III - promover a estratégia e a metodologia de ensino presencial e a distância para implementação de ações de educação continuada;

IV - manter diálogo permanente com outras instituições de ensino públicas e privadas e com organizações de pesquisas brasileiras e internacionais que contribuam para o desenvolvimento de ações da área de capacitação; e

V - auxiliar na implementação de convênios, de acordos de cooperação técnica ou de instrumentos congêneres que tenham por objeto treinamento de pessoas e acompanhar a sua execução.

Art. 7º Ao Departamento de Gestão Interna compete:

I - coordenar, orientar e promover a execução das atividades referentes aos sistemas de:

a) planejamento e orçamento federal, no que se refere à formulação e à consolidação das propostas orçamentárias, compreendendo os orçamentos fiscal, de investimento e de seguridade social;

b) administração financeira federal, no que se refere à programação financeira;

c) contabilidade federal;

d) serviços gerais; e

e) pessoal civil da administração federal, quanto à implementação da administração de pessoas;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais intervenientes e informar e orientar os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - orientar, promover e acompanhar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

IV - celebrar contratos e outros instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência, e acompanhar sua execução.

Art. 8 o Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:

I - promover, monitorar e orientar as ações de:

a) gestão estratégica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

b) gestão da informação e do conhecimento, inclusive das informações documentais agropecuárias, observado o disposto no art. 4º, caput, inciso II, alínea “e”;

II - coordenar, desenvolver e acompanhar:

a) estudos estratégicos; e

b) instrumentos para implementação das ações estratégicas;

III - coordenar, orientar e promover a execução das atividades referentes aos sistemas de:

a) planejamento e orçamento federal, quanto à implementação da programação, do monitoramento e da avaliação do planejamento setorial;

b) organização e inovação institucional;

c) pessoal civil da administração federal, quanto ao desenvolvimento de pessoas; e

d) administração dos recursos de tecnologia da informação;

IV - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais intervenientes e informar e orientar os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; e

V - supervisionar e orientar as atividades de planejamento e modernização das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Conteudo atualizado em 25/05/2021