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Artigo 21
I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração das vias navegáveis, inclusive eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e das instalações portuárias públicas de pequeno porte;
II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; (Redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 2020) Vigência
III - exercer o poder normativo relativo à utilização das vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e das instalações portuárias públicas de pequeno porte, observado o disposto no art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001 .
III - exercer o poder normativo relativo à utilização das vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União e das instalações portuárias públicas de pequeno porte, observado o disposto no art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.367, de 2020) Vigência
IV - administrar o patrimônio do DNIT referente à infraestrutura aquaviária. (Incluído pelo Decreto nº 10.367, de 2020) Vigência
Seção VI
Dos Órgãos Descentralizados