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Artigo 2
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Art. 2º Ao depositar a carta de ratificação a esse ato internacional, em 30 de setembro de 2009, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: “No que diz respeito ao artigo 4º, alínea “a”, do Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa, o Brasil entende que o Protocolo se destina à cooperação entre os Estados-Membros da CPLP em tempos de paz, com vistas ao aprimoramento do setor de defesa, e não o considera uma aliança militar ou um mecanismo de assistência recíproca em casos de conflito armado. A solidariedade prevista entre os Estados-Membros no artigo 4º, alínea “a”, implica o auxílio aos Países da CPLP no tratamento dessas situações de crise no âmbito das Nações Unidas, conforme os Princípios e Propósitos da Carta dessa Organização. O Estado brasileiro, em todas as questões que afetem a paz e a segurança regionais ou internacionais, pauta-se pelos princípios da não-intervenção, da solução pacífica dos conflitos e da utilização da força apenas em caso de legítima defesa ou mediante autorização do Conselho de Segurança das Nações Unidas”.