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Artigo 2
Brasília, 12 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.2015
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Octogésimo Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03 ,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 03/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa a “Regime de Origem do MERCOSUL (revogação da Diretriz CCM Nº 06/09)”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo revogará o Septuagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de outubro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo
_________
ANEXO
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 03/10
REGIME DE ORIGEM DO MERCOSUL
(REVOGAÇÃO DA DIRETRIZ CCM Nº 06/09)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 41/03 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 37/04, 70/06 , 17/07, 27/07, 28/07, 01/08, 05/08, 30/08, 33/08, 34/08, 56/08 e 57/08 do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes Nº 23/07 e 06/09 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que a Resolução GMC Nº 37/04, ao regulamentar os Artigos 1º e 2º da Decisão CMC Nº 41/03, previu a elaboração de uma lista por país na qual seria indicada a data em que cada produto alcançará o nível de preferência de 100%, sem limites quantitativos, nos quatro Estados Partes do MERCOSUL em relação a cada um dos Países Andinos.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º – Aprovar a lista de itens tarifários prevista no Artigo 6º da Resolução GMC Nº 37/04 que figura como Anexo e faz parte da presente Diretriz.
Art. 2º – Revogar a Diretriz CCM Nº 06/09.
Conteudo atualizado em 27/10/2021








