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Artigo 4
I - adequar o PDG das empresas estatais que:
a) vierem a ter o seu Orçamento de Investimento constante do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2016 alterado por emenda parlamentar, aos valores aprovados; e
b) receberem recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ao limite dos créditos adicionais que vierem a ser aprovados para aqueles orçamentos, bem como para o Orçamento de Investimento; e
II - efetuar, até o dia 16 de dezembro de 2016, remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, exceto na rubrica de investimentos, desde que não impliquem alteração do limite global de dispêndios e de recursos fixados para cada empresa, nem da meta de resultado primário a que se refere o inciso I do caput do art. 2º .
Parágrafo único. As empresas estatais encaminharão ao DEST, por intermédio dos Ministérios aos quais estejam vinculadas, a proposta de remanejamento até o dia 25 de novembro de 2016.







