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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Ao Departamento de Infraestrutura Turística compete:
I - coordenar, monitorar, apoiar e avaliar os planos, os programas e as ações do Ministério do Turismo voltados à implementação de projetos de infraestrutura turística, atendidas as normas sobre acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
II - coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério do Turismo em ações de infraestrutura turística; e
III - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal em seus programas, projetos e ações de infraestrutura que integrem a Política Nacional de Turismo.







