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Art. 9º do Decreto nº 8.627/2015




Decretos - 8.627, de 30.12.2015 - 8.627, de 30.12.2015 Publicado no DOU de 31.12.2015 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Turismo, altera o Decreto nº 6.705, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, e remaneja c




Artigo 9



Art. 9º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério do Turismo;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos atos normativos a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério do Turismo quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério do Turismo, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Ministro de Estado do Turismo;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado do Turismo no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério do Turismo e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério do Turismo:

a) os textos de edital de licitação e os contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.

Art. 9 º -A. À Assessoria Especial de Controle Interno compete: (Incluído pelo Decreto nº 8.836, de 2016)

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão; (Incluído pelo Decreto nº 8.836, de 2016)

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei n º 8.443, de 16 de julho de 1992 ; (Incluído pelo Decreto nº 8.836, de 2016)

III - prestar orientação técnica ao Secretário-­Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão; (Incluído pelo Decreto nº 8.836, de 2016)

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério que visam a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e o relatório de gestão; (Incluído pelo Decreto nº 8.836, de 2016)

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, com vistas à melhoria dos controles internos da gestão e da governança; (Incluído pelo Decreto nº 8.836, de 2016)

VI - interagir com a unidade de auditoria interna da entidade vinculada ao Ministério, com vistas a subsidiar a supervisão ministerial, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos; (Incluído pelo Decreto nº 8.836, de 2016)

VII - auxiliar na interlocução, sobre assuntos relacionados com ética, ouvidoria e correição, das unidades responsáveis no Ministério com os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; (Incluído pelo Decreto nº 8.836, de 2016)

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; (Incluído pelo Decreto nº 8.836, de 2016)

IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e à sua entidade vinculada, além do atendimento a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e (Incluído pelo Decreto nº 8.836, de 2016)

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão. (Incluído pelo Decreto nº 8.836, de 2016)

Seção II

Dos órgãos específicos singulares


Conteudo atualizado em 26/05/2021