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Art. 3º do Decreto nº 8.625/2015




Decretos - 8.625, de 30.12.2015 - 8.625, de 30.12.2015 Publicado no DOU de 31.12.2015 Cria a Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União.




Artigo 3



Art. 3º A Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União é composta de três graus:

I - Grã-Cruz;

II - Grande Oficial; e

III - Comendador.

Parágrafo único. O Presidente da República será o Grão-Mestre e o Advogado-Geral da União será o Chanceler da Ordem.


Conteudo atualizado em 29/11/2021