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Art. 17 do Decreto nº 8.616/2015




Decretos - 8.616, de 29.12.2015 - 8.616, de 29.12.2015 Publicado no DOU de 29.12.2015 - Edição extra Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17. No âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, devem ser observadas as seguintes condições estabelecidas no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001:

I - o descumprimento das metas e compromissos fiscais, definidos nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implicará a imputação, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a vinte e cinco centésimos por cento da Receita Líquida Real - RLR da Unidade da Federação, média mensal, por meta não cumprida;

I - o descumprimento das metas ou dos compromissos definidos nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal implicará a imputação, sem prejuízo das demais penalidades pactuadas nos contratos de refinanciamento, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a vinte centésimos por cento de um doze avos da receita corrente líquida definida no art. 2 º da Lei de Responsabilidade Fiscal, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida; (Redação dada pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

II - a penalidade prevista no inciso I será cobrada pelo período de seis meses, contados a partir da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento; e

III - no caso de cumprimento integral das metas mencionadas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997, não se aplica a penalidade prevista neste artigo, e o Estado ou Distrito Federal será considerado adimplente para todos os demais efeitos.

Art. 17-A. Os Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal adotarão os conceitos e as definições da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

§ 1 º As projeções de natureza orçamentária, financeira ou patrimonial que servirão de base para a definição das metas e dos compromissos dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal serão de responsabilidade dos Estados pactuantes. (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

§ 2 º As projeções de que trata o § 1 º serão acompanhadas de notas metodológicas que integrarão o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal e elaboradas segundo as diretrizes estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

§ 3 º Para fins de tratamento e de aplicação do disposto no caput , os Estados e o Distrito Federal observarão, integralmente, os padrões estabelecidos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais e pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional, além de disponibilizar suas informações e seus dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

§ 4 º A Secretaria do Tesouro Nacional somente poderá revisar os Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal para os Estados e o Distrito Federal que atenderem ao disposto no § 3 º . (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917) (Revogado pelo Decreto nº 9.511, de 2018)

§ 5 º O Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal detalhará, de forma complementar, os critérios, as definições e as metodologias de apuração, a projeção e a avaliação e será proposto pela Secretaria do Tesouro Nacional, em conjunto com o Estado ou com o Distrito Federal, e observará o critério estabelecido no § 3º do art. 1º e no inciso III do caput do art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal . (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

§ 6 º As metas ou os compromissos serão estabelecidos de acordo com os objetivos específicos para cada ente federativo e com a regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

§ 7º As metas poderão ser constituídas somente por compromissos. (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

§ 8 º As metas ou os compromissos não serão passíveis de qualquer ajuste, exceto em decorrência de erro material. (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS


Conteudo atualizado em 05/10/2021