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Artigo 12
§ 1º O Alerta Brasil terá acesso às seguintes bases de dados, sem prejuízo das demais finalidades a que se destinam:
I - Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam;
II - Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - Renach;
III - Sistema Integrado de Operações Rodoviárias - Sior;
IV - SGV;
V - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC;
VI - Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros - Monitriip;
VII - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
VIII - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
IX - Sistema Nacional de Identificação Automático de Veículos - Siniav.
§ 2º Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas terão acesso aos dados do Alerta Brasil.
§ 3º O Alerta Brasil fornecerá dados e informações:
I - ao Sinesp, nos termos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012 ; e
II - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, no âmbito de suas competências específicas.
Art. 12. Fica instituído o Alerta Brasil, sistema de monitoramento de fluxo de veículos, a ser gerido pela Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a finalidade de integrar e compartilhar os dados e as informações sobre veículos, cargas e passageiros em rodovias e áreas de interesse da União e subsidiar ações de prevenção, de fiscalização e de repressão de órgãos e de entidades integrantes do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)








