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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 03/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. O regimento interno deverá detalhar o funcionamento do CNPI, dispondo sobre quórum e sobre as câmaras temáticas.
§ 1º Será assegurado aos representantes dos povos indígenas o direito de se reunirem, ao menos uma vez, antes das reuniões ordinárias ou extraordinárias do CNPI.
§ 2º A reunião de que trata o § 1º ocorrerá, preferencialmente, no dia imediatamente anterior ao da reunião do CNPI.








