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Art. 4º do Decreto nº 8.593/2015




Decretos - 8.593, de 17.12.2015 - 8.593, de 17.12.2015 Publicado no DOU de 18.12.2015 Dispõe sobre a criação do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Na composição estabelecida no art. 3º, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério da Justiça;

c) Ministério da Defesa;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério da Cultura;

f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

g) Ministério da Saúde;

h) Ministério de Minas e Energia;

i) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

j) Ministério do Meio Ambiente;

k) Ministério do Esporte;

l) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

m) Ministério das Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;

n) Secretaria de Governo da Presidência da República; e

o) Fundação Nacional do Índio - Funai; e

II - representantes de povos e organizações indígenas, respeitando suas diversidades étnicas e culturais, assegurada a participação de:

a) onze titulares da região Amazônica;

b) nove titulares das regiões Nordeste e Leste;

c) cinco titulares das regiões Sul e Sudeste; e

d) três titulares da região Centro-Oeste.

§ 1º Os órgãos e entidades de que trata o inciso I do caput serão representados por seus titulares ou por representantes por eles designados e pelos respectivos suplentes.

§ 2º Poderão ser indicados dois suplentes para cada representante.

§ 3º A designação e a alteração de representantes se dará na forma prevista no regimento interno do CNPI.

§ 4º Para os fins deste Decreto, as regiões a que se refere o caput compreendem os seguintes Estados:

I - região Amazônica: Estados do Amazonas, Pará, Mato Grosso, Maranhão, Tocantins, Rondônia, Acre, Roraima e Amapá;

II - regiões Nordeste e Leste: Estados do Ceará, Bahia, Minas Gerais, Piauí, Pernambuco, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo;

III - regiões Sul e Sudeste: Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Rio de Janeiro; e

IV - região Centro-Oeste: Estados de Mato Grosso do Sul e Goiás e o Distrito Federal.

§ 5º Os representantes dos povos e organizações indígenas localizados nas regiões de que tratam os incisos I a IV do § 4º serão escolhidos em reuniões convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, assegurada a participação das organizações indígenas estaduais em todo o processo de escolha.

§ 6º As reuniões de que trata o § 5º serão registradas em ata e amplamente divulgadas na área geográfica em que ocorrerão e observarão as regras previstas no regimento interno do CNPI.

§ 7º Os povos e as organizações indígenas responsáveis pela realização das reuniões regionais encaminharão ao Ministro da Justiça, até sessenta dias antes do término do mandato de seus representantes, os nomes dos novos titulares e suplentes, juntamente com os documentos que demonstrem a regularidade do processo de escolha.

§ 8º O Ministério Público Federal será convidado a participar das reuniões previstas no § 5º, as quais deverão ser acompanhadas por representante da Secretaria-Executiva do CNPI.

§ 9º O mandato dos representantes indígenas será de quatro anos, respeitada a alternância de povos na representação, na forma estabelecida no regimento interno do CNPI.


Conteudo atualizado em 03/05/2023